Índice:

Capitulo I             Da denominação, natureza, sede e foro, finalidade e duração.

Capitulo II              Dos associados.

Capitulo III             Da admissão, suspensão, exclusão e demissão.

Capitulo IV            Dos direitos e deveres dos associados.

Capitulo V             Da administração.

Capitulo VI            Das assembléias.

Capitulo VII           Do Conselho de Administração.

Capitulo VIII          Do Conselho Fiscal.

Capitulo IX            Da Secretaria Executiva.

Capitulo X             Dos departamentos.

Capitulo XI            Do processo eletivo.

Capitulo XII           Da receita e patrimônio.

Capitulo XIII          Dos livros.

Capitulo XIV          Das disposições gerais.

Instituto Frei Manuel Simón

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza, Sede e Foro, Finalidade e Duração.

Art. 1° – O Instituto Frei Manuel Simón é uma organização da sociedade civil, de fins não econômicos, com personalidade jurídica de direito privado e de interesse público, com autonomia administrativa e financeira, regida pelo presente Estatuto, seu Regimento Interno e pela legislação em vigor que lhe for aplicável.

Art. 2° – O Instituto Frei Manuel Simón, com à rua Antônio Machado, 35, Edifício Luiz Cola, loja 02, Centro, Castelo – Espírito Santo.

Art. 3º – O Instituto Frei Manuel Simón, terá duração por prazo indeterminado, com atuação em todo Estado e Território Nacional, por intermédio de suas Representações, podendo constituir filial.

Art. 4° – O Instituto Frei Manuel Simón tem por finalidade:

4.1 – promover, apoiar, incentivar e patrocinar gestões direcionadas ao resgate cultural e artístico visando a incrementar a produção artística e cultural e democratizar o acesso da população a bens culturais;

4.2 – fortalecer atividades de Artesanato, através de iniciativas sustentáveis;

4.3 – desenvolver atividades voltadas para o fortalecimento do turismo, de preservação do meio ambiente de forma sustentável;

4.4 – organizar eventos culturais;

4.5 – desenvolver programas e projetos de auxílio aos artistas;

4.6 – organizar treinamentos, cursos, seminários e atualização profissional;

4.7 – desenvolver a produção de teatros, expressões culturais, vídeos, livros, filmes, folclore, musicais e demais movimentos culturais;

4.8 – promover o voluntariado;

4.9 – integrar as atividades culturais com as áreas social e educacional;

4.10 – desenvolver ações de restauração, de preservação e de revitalização do Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico em edificações estruturais e documentais.

Art. 5º – Para alcançar e executar os objetivos definidos neste Estatuto, O Instituto Frei Manuel Simón poderá contratar os serviços de profissionais especializados, inclusive através de pessoas jurídicas, firmar convênios e outros instrumentos legais, objetivando estabelecer parcerias com empresas públicas e privadas, órgãos públicos, organismos internacionais, fundações públicas e privadas, universidades e outras instituições afins, nacionais e estrangeiras.

Art. 6º – A fim de cumprir suas finalidades, O Instituto Frei Manuel Simón poderá se organizar em unidades independentes de trabalho denominados departamentos, com autonomia administrativa e financeira, regidos pelo regimento interno e normas operacionais específicas.

Art. 7º – A dedicação às atividades acima previstas configura-se pela aplicação de suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional, mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Capítulo II
Dos Associados.

Art. 8º – O Instituto Frei Manuel Simón é constituído por número ilimitado de associados, classificados na forma abaixo:

8.1 – associado fundador;
8.2 – associado efetivo;
8.3 – associado contribuinte;
8.4 – associado institucional;
8.5 – associado voluntário;
8.6 – associado benemérito;
8.7 – associado patrocinador,

8.8 – associado artista.

Art. 9º – É associado fundador pessoa física presente na assembléia de constituição, ou que venha associar no prazo máximo de quinze (15) dias corridos após a assembléia de constituição, que venha pagar anuidades.

Art. 10 – É associado efetivo pessoa física associada contribuinte, que tenha participado das atividades do Instituto Frei Manuel Simón, por prazo não inferior a três (3) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual poderá ser convidado a compor a categoria, a convite do conselho de administração e que venha a pagar anuidades.

Art. 11 – É associado contribuinte a pessoa física que venha solicitar sua adesão após assembléia de constituição e que venha a pagar anuidades.

Art. 12 – É associado institucional todas as entidades do terceiro setor que venha a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, com sede no Estado do Espírito Santo ou em outros Estados, estando isento do pagamento de anuidades.

Art. 13 – É associado voluntário pessoa física que venha a compor os serviços voluntariados pelo Instituto Frei Manuel Simón,  no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamento da anuidade.

Art. 14 – É associado benemérito pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao Instituto Frei Manuel Simón, que seja por atividade voluntariado, quer por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.

Art. 15 – É associado patrocinador pessoa jurídica que patrocina as atividades do Instituto Frei Manuel Simón, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades.

Art. 16 – É associado artista, toda pessoa física que venha desenvolver atividade artística, estando isento de pagamento de anuidades.

Art. 17 – Um associado, pessoa física, poderá participar de mais de uma categoria de associado do Instituto Frei Manuel Simón.

Capítulo III
Da admissão, suspensão, exclusão e demissão.

Art. 18 – Para admissão, o associado deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração e uma vez aprovada, será informado do seu número de matrícula e categoria que pertence.

Art. 19 – O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de Administração e homologado pela Assembléia Geral, ao ter cumprido o prazo de três (3) anos de associado, conforme tenha atendido o artigo 13 do presente estatuto.

Art. 20 – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do Instituto Frei Manuel Simón, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma;

20.1 – advertência por escrito;
20.2 – suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
20.3 – exclusão do quadro de associado.

Art. 21 – A advertência, por escrito, será elaborada pelo Conselho de Administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.

Art. 22 – Ocorrendo a repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos pelo conselho de administração, com exposição de motivos.

Art. 23 – Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pelo Conselho de Administração a pautar, junto à Assembléia Geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão.

Art. 24 – Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá o direito à defesa em assembléia.

Art. 25 – O associado excluído poderá retornar ao quadro de associado após três (3) anos de afastamento.

Parágrafo Único:

O associado para seu retorno, obedecerá as normas estabelecidas no presente estatuto e no regimento interno.

Art. 26 – Quando o associado excluído estiver lotado em projetos, programas e departamentos, os seus direitos de participação serão mantidos, até sua conclusão.

Art. 27 – Para demissão espontânea do associado, o mesmo basta encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria do Instituto Frei Manuel Simón.

Art. 28 – O associado que tenha solicitado sua demissão espontaneamente, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associado, sem prévia aprovação do Conselho de Administração.

Capítulo IV
Dos direitos e deveres do associado

Art. 29 – São direitos do associado:

29.1 – freqüentar a sede do Instituto Frei Manuel Simón;
29.2 – usufruir os serviços oferecidos pelo Instituto Frei Manuel Simón;
29.3 – participar de assembléias;
29.4 – manifestar sobre os atos e decisões e atividades do Instituto Frei Manuel Simón;
29.5 –  candidatar-se aos cargos eletivos, se associado fundador e efetivo.

Art. 30 – São deveres do associado:

30.1 – acatar as decisões da assembléia;
30.2 – atender os objetivos do Instituto Frei Manuel Simón;
30.3 – zelar pelo nome do Instituto Frei Manuel Simón;
30.4 – participar das atividades do Instituto Frei Manuel Simón;
30.5 – contribuir na apresentação de propostas para desenvolvimento cultural, com apresentação de projetos e programas.

Art. 31 – Os associados fundadores e efetivos poderão pleitear a cargos eletivos do Conselho de Administração e Fiscal, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 32 – Os associados poderão formar grupos de trabalho independentes para desenvolver atividades como:

32.1 – serviços de voluntariado;
32.2 – realização de eventos de confraternização;
32.3 – grupos de estudos e pesquisas;
32.4 – formar departamentos;
32.5 – demais atividades de interesse dos associados.

Parágrafo Único:

Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria do Instituto Frei Manuel Simón indicando os responsáveis pelas atividades.

Capítulo V
Da administração

Art. 33 – O Instituto Frei Manuel Simón é composto dos seguintes órgãos para sua administração:

33.1 – Assembléias;
33.2 – Conselho de Administração;
33.3 – Conselho Fiscal;
33.4 – Secretaria Executiva;
33.5 – Departamentos
33.6 – Comissões.

Art. 34 – As Assembléias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão.

Art. 35 – O Conselho de Administração é constituído de oito (8) cargos, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de quatro (4) anos.

Art. 36 – O Conselho Fiscal é composto, no mínimo, de três (3) membros, eleitos entre os associados fundadores, patrocinadores e efetivos, com mandato de quatro (4) anos.

Art. 37 – A Secretaria Executiva é contratada e remunerada, sendo o órgão de execução e acompanhamento.

Art. 38 – Os Departamentos são projetos e programas, que constituem os trabalhos, podendo ser voluntariado ou contratado, conforme atividades, sendo coordenado por um associado.

Art. 39 – As Comissões são constituídas por um grupo de associados, com objetivo de fornecer respaldo e parecer para decisões junto aos conselhos por tempo determinado.

Capítulo VI
Das assembléias

Art. 40 – A Assembléia Geral ordinária ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de março de cada ano.

Art. 41 – Compete à Assembléia Geral ordinária:

41.1 – eleger membros dos conselhos de Administração e Fiscal;
41.2 – aprovar planos de trabalho;
41.3 – aprovar balanço de contas.

Art. 42 – A Assembléia Geral extraordinária poderá se reunir quantas vezes necessárias, sempre que o assunto for de interesse do Instituto Frei Manuel Simón.

Art. 43 – Compete à Assembléia Geral extraordinária:

43.1 – discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
43.2 – dissolução da entidade;
43.3 – alterar ou reformar o presente estatuto;

43.4 – exclusão de associados;
43.5 – demais assuntos de relevância.

Art. 44 – A convocação das Assembléias Gerais poderá ser realizada da seguinte forma:

44.1 – por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de oito (8) dias corridos;
44.2 – por meio de circular entre os associados;
44.3 – por fixação do edital no quadro de aviso da secretaria da sede.

Art. 45 – As deliberações das assembléias poderão ser da seguinte forma:

45.1 – na primeira convocação, com mínimo de dois terços (2/3) dos associados em pleno gozo dos seus direitos;

45.2 – a segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.

Parágrafo único:

Para decisão da assembléia será em forma de votação, com deliberação com dois terços(2/3) dos votos dos presentes na assembléia com pleno gozo dos seus direitos.

Art. 46 – No edital de convocação das assembléias deverá conter:

46.1 – data da assembléia;
46.2 – horário da assembléia;

46.3 – local com endereço completo;
46.4 – pauta da assembléia.

Art. 47 – Os Departamentos poderão realizar Assembléia Parcial.

Art. 48 – As decisões das Assembléias Parciais, terão valor somente como referendo do grupo de trabalho do conselho ou departamento, não sendo válidas como Assembléia Geral, devendo encaminhar as resoluções para Conselho de Administração.

Art. 49 – As assembléias poderão ser convocadas pelo:

49.1 – Conselho de Administração;
49.2 – Conselho Fiscal;
49.3 – Secretaria Executiva;
49.4 – Pelos Departamentos;
49.5 – Por um quinto (1/5) de associados de pleno gozo dos seus direitos.

Art. 50 – Quando da votação de uma pauta em assembléia, todos os associados de pleno gozo dos seus direitos, poderão participar.

Parágrafo Único:
Quando da realização da assembléia, estará disponível uma listagem de associados com direito a voto.

Art. 51 – As assembléias serão abertas à participação do público em geral, sem restrições, sem direito ao voto.

Capítulo VII
Do Conselho de Administração

Art. 52 – O Conselho de Administração é composto de 8 (oito) membros designados das  seguintes formas e cargos:

52.1 – Presidente;

52.2 – Vice-Presidente
52.3 – Secretário;

52.4 – 1.º Suplente

52.5 – 2.º Suplente
52.6 – Tesoureiro;

52.7 – 1.º Suplente

52.8 –  2.º Suplente

Art. 53 – Os membros do Conselho de Administração serão eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de quatro (4) anos, com direito à reeleição.

Art. 54 – Compete ao Conselho de Administração:

54.1 – representar o Instituto Frei Manuel Simón nos seus atos;
54.2 – convocar assembléias;
54.3 – constituir, consorciar, unificar e dissolver departamentos;
54.4 – contratar e demitir funcionários;
54.5 – montar planos de trabalho;
54.6 – administrar o Instituto Frei Manuel Simón.

Art. 55 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

55.1 – representar o Instituto Frei Manuel Simón;
55.2 – convocar e presidir reuniões e assembléias;
55.3 – delegar representações a membros associados;
55.4 – administrar o Instituto Frei Manuel Simón.

55.5 – responder judicial e extrajudicialmente pela gestão.

Art. 56 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:

56.1 – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 57 – Compete ao Secretário do Conselho de Administração:

57.1 – secretariar reuniões e assembléias;
57.2 – arquivar documentos e correspondências;
57.3 – manter sobre sua guarda os livros do Instituto Frei Manuel Simón;
57.4 – substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
57.5 – assinar documentos, recebimentos e pagamentos, em conjunto com o tesoureiro ou presidente.

Art. 58 – Compete ao primeiro  suplente de secretário do Conselho de Administração:

58.1 – substituir o secretário em suas faltas e impedimentos.

 I – A mesma competência se dá ao segundo suplente de Secretário do Conselho de Administração, na ausência do primeiro suplente.

Art. 59 – Compete ao Tesoureiro do Conselho de Administração:

59.1 – organizar a contabilidade;
59.2 – assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos;
59.3 – montar o balanço anual e os balancetes.

Art. 60 – Compete ao primeiro suplente de tesoureiro do Conselho de Administração:

60.1 – substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

Art. 61 – Compete ao segundo suplente de tesoureiro do conselho de administração:

61.1 – Substituir o primeiro suplente de tesoureiro do conselho de administração

Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal

Art. 62 – O Conselho Fiscal é composto no mínimo de três (3) membros eleitos entre os associados fundadores, patrocinadores e efetivos, com mandato de quatro (4) anos, com direito à reeleição, sendo composto de:

62.1 – Titular;
62.2 – Primeiro Suplente

62.3 – Segundo Suplente

Art. 63 – Compete ao Conselho Fiscal:

63.1 – fiscalizar os balancetes e balanços anuais;
63.2 – manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
63.3 – convocar reuniões e assembléias;
63.4 – manifestar sobre conduta de associados;
63.5 – manifestar sobre plano de trabalho.

Art. 64 – Ao titular do Conselho Fiscal compete:

64.1 – presidir reuniões e assembléias;
64.2 – assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal;
64.3 – representar o Conselho Fiscal perante o Conselho de Administração,

Art. 65 – Ao primeiro suplente do Conselho Fiscal compete:

65.1 – substituir o titular nas faltas e impedimentos;
65.2 – secretariar as reuniões e assembléias;
65.3 – manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal.

Art. 66 – Ao segundo suplente do Conselho Fiscal compete:

66.1 – substituir o primeiro suplente em suas faltas e impedimentos

Art. 67 – O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.

Capítulo IX
Da Secretaria Executiva

Art. 68 – A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme volume de atividades a ser administrada, podendo variar em função do número de departamentos e dos programas e projetos.

Art. 69 – A Secretaria Executiva será contratada e remunerada, podendo adotar sistema CLT, Cooperado, contratado ou por tempo determinado.

Art. 70 – Compete à Secretaria Executiva:

70.1 – acompanhar os trabalhos dos departamentos;
70.2 – cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados;
70.3 – administrar o Instituto Frei Manuel Simón, sob o comando do Conselho de Administração;
70.4 – organizar os planos de trabalho;
70.5 – buscar formas de atualização.

Art. 71 – A Secretaria Executiva deverá reunir semanalmente com os departamentos constituídos para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades.

Capítulo X
Dos Departamentos

Art. 72 – A constituição, dissolução ou fusão dos departamentos é de competência do Conselho de Administração, que serão propostos baseados nos procedimentos, planos de trabalho e das interfaces dos projetos e programas.

Art. 73 – Os departamentos poderão montar sua estrutura administrativa, conforme sua necessidade e capacidade financeira.

Art. 74 – Cada departamento deverá apresentar, anualmente, seu plano de trabalho e submeter à aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo Único

Quando da alteração do plano de trabalho, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho de Administração, sob pena de sanção administrativa.

Art. 75 – Cada departamento deverá indicar dois membros, sendo um Coordenador e o outro Secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos representantes do departamento perante o Conselho de Administração.

Art. 76 – O Departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes, conforme definido antecipadamente no plano de trabalho, pelos seus serviços efetivamente realizados.

Art. 77 – Os Departamentos terão seus regimentos internos ou regras de trabalhos, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, quando da sua constituição.

Art. 78 – Cada Departamento tem autonomia administrativa e financeira, obedecendo ao presente estatuto e as normas do Departamento.

Art. 79 – Os Departamentos  deverão se reunir, semanalmente, com a Secretaria Executiva ou com o Conselho de Administração, para avaliação dos trabalhos, projetos e programas.

Capítulo XI
Do processo eletivo

Art. 80 – Os cargos eletivos para Conselho de Administração e Fiscal, são exclusivos dos associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo Único

Para o Conselho Fiscal, os associados patrocinadores poderão também candidatar aos cargos eletivos.

Art. 81 – A eleição ocorrerá em Assembléia Geral ordinária da seguinte forma:

81.1 – serão indicados dois membros entre os presentes, para condução da assembléia de eleição que não sejam candidatos;
81.2 – um dos membros será o presidente da mesa e o outro o secretário;
81.3 – para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;
81.4 – a votação será secreta, aberta para todos os associados de pleno gozo dos seus direitos;
81.5 – os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do Presidente;
81.6 – encerrada a votação, será realizada o escrutino e a contagem dos votos;
81.7 – após a contagem, será proclamada a chapa eleita.

Art. 82 – As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas juntas à secretaria do Instituto Frei Manuel Simón, com antecedência mínima de três (3) dias corridos da assembléia de eleição.

Art. 83 – Para impugnação da chapa, a mesma deverá ser realizada por escrito, até dois (2) dias corridos, após a assembléia e deverá ser protocolada junto à secretaria do Instituto Frei Manuel Simón.

Art. 84 – A solicitação da impugnação será analisada pelo Conselho Fiscal ou Comissão especialmente constituída para tal finalidade.

Parágrafo Único

A comissão terá o prazo máximo de cinco (5) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação.

Art. 85 – Ocorrendo a impugnação, será prorrogado, automaticamente, o mandato da gestão em exercício, até a nova assembléia de eleição.

Art. 86 – A chapa eleita tomará posse, após quinze (15) dias corridos à data da assembléia de eleição, caso não tenha impugnação e mediante apresentação de documentação pessoal de todos os membros da chapa eleita.

Art. 87 – A documentação pessoal consiste em:

87.1 – cópia da documentação de identidade (RG);
87.2 – cópia do CPF/MF;
87.3 – cópia do comprovante de residência;
87.4 – cópia do título de eleitor com comprovante de votação do último pleito;
87.5 – cópia do comprovante de serviço militar obrigatório para homens.

Parágrafo Único
A não entrega de documento por um dos membros eleitos, a chapa toda será impugnada, devendo convocar nova assembléia de eleição, no prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias corridos.

Capítulo XII
Da receita e patrimônio

Art. 88 – Constituem receita do Instituto Frei Manuel Simón:

88.1 – contribuição de pessoas físicas e jurídicas;
88.2 – anuidades;
88.3 – auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou Autarquias;
88.4 – doações e legados;
88.5 – produtos de operação de crédito, internos e externos para financiamento de suas atividades;
88.6 – rendas em seu favor, constituídos por terceiros;
88.7 – usufruto que lhe forem conferidos;
88.8 – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
88.9 – receita de prestação de serviços;
88.10-juros bancários e outras receitas financeiras;
88.11-rendimento decorrente de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
88.12-receita de comercialização de produtos;
88.13-receita de produções culturais;
88.14-receita de direito autoral;
88.15-captação de renúncia e incentivo fiscal;
88.16-resultado de bilheteria dos eventos;
88.17-recursos estrangeiros;

88.18-recursos de patrocínios;

88.19- resultado de sorteios, concursos e festas;

88.20-resultado de campanhas promocionais.

Art. 89 – Todos os recursos serão aplicados integralmente nos objetivos definidos no presente estatuto.

Art. 90 – Os patrimônios do Instituto Frei Manuel Simón serão constituídos de bens identificados, em escritura pública, que vierem a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.

Art. 91 – O Instituto Frei Manuel Simón, poderá constituir o Fundo de Apoio Cultural, o qual será regido por normas específicas e pela legislação pertinentes.

Art. 92 – Os departamentos poderão realizar controles, independentes da sua contabilidade, devendo os mesmos ser conciliado mensalmente, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente, com a contabilidade geral do Instituto Frei Manuel Simón.

Capítulo XIII
Dos Livros

Art. 93 – O Instituto Frei Manuel Simón manterá os seguintes livros:

93.1 – livro de presença das assembléias e reuniões;
93.2 – livro de ata das assembléias e reuniões;
93.3 – livros fiscais e contábeis;
93.4 – demais livros exigidos pelas legislações.

Art. 94 – Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.

Art. 95 – Os livros estarão sobre a guarda do secretário do Conselho de Administração do Instituto Frei Manuel Simón, devendo ser visitado pelo presidente do Conselho de Administração e Fiscal.

Art. 96 – Os livros estarão na sede do Instituto Frei Manuel Simón, sendo disponibilizados para o público em geral.

Parágrafo Único:
Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito de sua retirada.

Capítulo XIV
Das disposições gerais

Art. 97 – Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 98 – Os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto ao Instituto Frei Manuel Simón.

Art. 99 – O exercício financeiro e fiscal do Instituto Frei Manuel Simón coincidirá com o ano civil.

Art. 100 – Para extinção do Instituto Frei Manuel Simón, o processo consiste em:

100.1 – deverá ser convocada uma assembléia extraordinária especialmente para a extinção com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local;

100.2 – a deliberação será com dois terços (2/3) dos presentes em pleno gozo dos seus direitos;
100.3 – sendo resolvida a extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição enquadrada como determinado na lei federal n.º 9.790/99.

Art. 101 – Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão dos associados, com o mínimo de cinco (5) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

Parágrafo Único:

A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após sua constituição.

Art. 102 – Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal n.º 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida, pelo presente estatuto, a seguinte norma:

102.1 – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

102.2 – adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

102.3 – constituição do Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes, dotados de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do Instituto Frei Manuel Simón;

102.4 – em caso de dissolução, além de atender o artigo 96 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo social do Instituto Frei Manuel Simón;

102.5 – na hipótese do Instituto Frei Manuel Simón, perder a qualificação instituída na lei federal, os respectivos acervos patrimoniais disponíveis, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;

102.6 – possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do Instituto Frei Manuel Simón, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

102.7 – as normas de prestação de conta a serem observadas pelo Instituto Frei Manuel Simón ficam determinado no mínimo:

a – observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade

b – publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral,

c – quando da firmação de termos de parceria, será obedecidas às instruções do decreto federal n.º 3.100/99 de 30/06/99 e serão contratadas auditorias externas independentes para aplicação dos recursos originários do termo de parceira,

d – prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pelo Instituto Frei Manuel Simón será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Art. 103 – Dentro das atividades do Instituto Frei Manuel Simón fica proibida qualquer tipo de discriminação, quer seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.

Art. 104 – Nas atividades do Instituto Frei Manuel Simón fica expressamente proibida qualquer manifestação político-partidária.

Art. 105 – O Instituto Frei Manuel Simón aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

Art. 106 – A sessão de uma assembléia, uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.

Art. 107 – Quando da vacância nos cargos do Conselho de Administração ou Fiscal, poderá ser complementado a nomeação, devendo ser homologada, na assembléia subseqüente.

Art. 108 – As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou qualquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do distrito federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal, ressalvado o disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 9790, de 23 de março de 1999.

Art. 109 –  O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.

Castelo (ES),  24 de  fevereiro de 2005.

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