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- Associado Fundador
- Associado Efetivo
- Associado Contribuinte
- Associado Institucional
- Associado Voluntário
- Associado Benemérito
- Associado Patrocinador
- Associado Artista
Art. 9º – É associado fundador pessoa física presente na assembléia de constituição, ou que venha associar no prazo máximo de quinze (15) dias corridos após a assembléia de constituição, que venha pagar anuidades.
Art. 10 – É associado efetivo pessoa física associada contribuinte, que tenha participado das atividades do Instituto Frei Manuel Simón, por prazo não inferior a três (3) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual poderá ser convidado a compor a categoria, a convite do conselho de administração e que venha a pagar anuidades.
Art. 11 – É associado contribuinte a pessoa física que venha solicitar sua adesão após assembléia de constituição e que venha a pagar anuidades.
Art. 12 – É associado institucional todas as entidades do terceiro setor que venha a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, com sede no Estado do Espírito Santo ou em outros Estados, estando isento do pagamento de anuidades.
Art. 13 – É associado voluntário pessoa física que venha a compor os serviços voluntariados pelo Instituto Frei Manuel Simón, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamento da anuidade.
Art. 14 – É associado benemérito pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao Instituto Frei Manuel Simón, que seja por atividade voluntariado, quer por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.
Art. 15 – É associado patrocinador pessoa jurídica que patrocina as atividades do Instituto Frei Manuel Simón, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades.
Art. 16 – É associado artista, toda pessoa física que venha desenvolver atividade artística, estando isento de pagamento de anuidades.
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